O auxilio doença é um benefício devido aos segurados do INSS que estiverem acometidos de doença ou tenham sofrido um acidente que o incapacite para o trabalho de forma total e temporária.
Mesmo nos casos em que o direito é negado pelo INSS, há possibilidade de recorrer.
O Benefício de Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
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É bastante importante entender a diferença entre doença e incapacidade.
» Cumprir carência de 12 contribuições mensais – o perito poderá avaliar a aplicação de isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
» Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir do retorno do recolhimento ao INSS – Lei nº 13.846/2019);
» Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
» Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
É bastante importante entender a diferença entre doença e incapacidade.
Ao fazer a solicitação de auxílio doença o perito irá analisar se a doença está, ou não, impossibilitando o segurado de exercer sua atividade de trabalho.
Constatada a incapacidade de trabalho, o auxílio doença é autorizado.
Documentos necessários para solicitar o auxílio doença:
» Documento de identificação oficial com foto e número do CPF;
» Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
» Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (não é obrigatório);
» Para o empregado: declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado;
» Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
» Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem ser segurado especial, como contratos de arrendamento, entre outros.